{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75291,"origem":"stj","sha256_origem":"88931b29f6b0a64db2b4364d2bb12582536c8489ccd506ea219858785e30deda","registro_original":{"id_fonte":"000889952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2653859","numero_registro":"202401940320","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.\nAUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER\nDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da\ndecisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da\ndecisão da Presidência desta Corte Superior.\n2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se\nfaz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade\nentre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o\ndano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a\nresponsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de\nterceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp\n2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,\njulgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).\n3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da\ninstituição financeira, que a recorrente firmou negociação com\nempresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por\nmeio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido\nvia e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude\npraticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja\na responsabilidade do banco pela indenização.\n4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em\nnovo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d29d323734da80f7d37ee3ec56b033a4916ae2aa8ac0f83511adab627e8f417e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
