# Registro público: STJ — 2653859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75291/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88931b29f6b0a64db2b4364d2bb12582536c8489ccd506ea219858785e30deda

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da
instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com
empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por
meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido
via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude
praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja
a responsabilidade do banco pela indenização.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da
decisão da Presidência desta Corte Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se
faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade
entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o
dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a
responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de
terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp
2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma,
julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023).
3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da
instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com
empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por
meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido
via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude
praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja
a responsabilidade do banco pela indenização.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
