# Registro público: STJ — 2649136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 882e5bc21cc9bcb5ca1f380e5b6fda33ee053a52dfd91c96fdf6e7fda394c86b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR
ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA
CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados".
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no
tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do
contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MENOR
ONEROSIDADE. MAIOR EFICÁCIA DE OUTROS BENS TAMBÉM GARANTIDORES DA
CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO AUSENTE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "ao
executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe
indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de
manutenção dos atos executivos já determinados".
2. Hipótese na qual a revisão da conclusão do Tribunal de origem, no
tocante à falta de indicação de outros bens garantidores do
contrato e com liquidez suficiente à quitação da dívida, demandaria
o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela
Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
