{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75294,"origem":"stj","sha256_origem":"2b033bf42f771083e15a137fb7290d37860cedf6126964b9f9f959715acd13a8","registro_original":{"id_fonte":"000889955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2664633","numero_registro":"202402096854","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-10-21","data_publicacao":"2024-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nOBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE.\nAFRONTA AO ART. 407 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS\n282 E 356 DO STF. TRATAMENTO DE SEQUELAS DE CIRURGIA. PRAZO DE\nCARÊNCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM\nCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECUSA INDEVIDA DE\nCOBERTURA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE. DANO MORAL CARACTERIZADO.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso\nespecial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias,\ntampouco suscitado em embargos de declaração para sanar eventual\nomissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.\nAplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.\n2. \"A cláusula contratual que prevê prazo de carência para\nutilização dos serviços prestados pelo plano de saúde não é\nconsiderada abusiva, desde que não obste a cobertura do segurado em\ncasos de emergência ou urgência\" (AgInt no REsp 1.815.543/RJ, Rel.\nMinistro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de\n6/11/2019).\n3. \"É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (Súmula 302/STJ).\n4. \"A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de\nsaúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a\ntítulo de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica\nao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra\"\n(AgInt no REsp 2.025.038/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL\nGALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"13997eac7891238ae0f195cd1439dfbc1269b07b77c65c26b5f01ed183833fbf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
