# Registro público: STJ — 2618933

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-21
- **Publicação:** 2024-11-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75295/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75295.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5314695cf0289dbb7afb19acf0689d4a6b5d127a3beb64f04bb4b12ba8e5fe25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o
acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional
interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a
desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos
aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples
conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual
litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente
para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo
quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo
proprietário julgada extinta.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO.  AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o
acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do
permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o
revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional
interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a
desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos
aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples
conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual
litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente
para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo
quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo
proprietário julgada extinta.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5314695cf0289dbb7afb19acf0689d4a6b5d127a3beb64f04bb4b12ba8e5fe25
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

