# Registro público: STJ — 1930170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a271b0ec9ab09bd06e6f07c183c530ba709ac08030a471b0bc7e313e972985b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi
prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo
debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos
legais, o que ocorreu no caso em análise.
4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de
origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação
do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos
contratuais.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado
pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não
impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente
apresentada pelo Tribunal de origem.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi
prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso
especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo
debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos
legais, o que ocorreu no caso em análise.
4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de
origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação
do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos
contratuais.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado
pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não
impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente
apresentada pelo Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
