# Registro público: STJ — 2162613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890131
- **Número de registro na fonte:** 202402821651
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação
judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada
antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e
plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada
autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação
judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com
deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de
recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento
de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação
antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não
deve incidir sobre valores ainda depositados.

### III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação
judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o
patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados
antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional
para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o
agravo não constitui ato protelatório.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "O juízo de recuperação judicial é competente
para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do
pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n.
175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 13/2/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial, determinando a competência do Juízo de recuperação
judicial para decidir sobre o levantamento de quantia depositada
antes do pedido de recuperação.
2. Ação de reparação de danos decorrente de queda entre trem e
plataforma, com condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada
autor, cujo cumprimento ocorreu antes do pedido de recuperação
judicial.
3. Pedido de recuperação judicial ajuizado em junho de 2021, com
deferimento em junho de 2022, após os pagamentos da condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de
recuperação judicial é competente para decidir sobre o levantamento
de valores depositados antes do pedido de recuperação.
5. Alega-se que, mesmo com o adimplemento integral da obrigação
antes do pedido de recuperação, a competência do juízo universal não
deve incidir sobre valores ainda depositados.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juízo de recuperação
judicial é competente para examinar atos de constrição sobre o
patrimônio da recuperanda, inclusive depósitos judiciais realizados
antes do pedido de recuperação.
7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento
pacífico do STJ, que determina a competência do juízo recuperacional
para tais questões.
8. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois o
agravo não constitui ato protelatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento:  "O juízo de recuperação judicial é competente
para decidir sobre o levantamento de valores depositados antes do
pedido de recuperação, conforme entendimento pacífico do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.101/2005, art. 49, § 2º;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt no CC n. 183.445/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no CC 127.629/MT,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
23/4/2014; STJ, AgInt no REsp 2.028.281/RJ, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, CC n.
175.655/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em
8/2/2023, DJe de 13/2/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162613 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6b3f3cd0c0a43c70854d6873ba449ba5a81884c5cebe79c203ecbeb1f404f9b3
- **SHA-256 do comentário:** f68a48b27289bda8c4833a3a05a1a6c3f5e0b849d5fef71cc6f973d11d1ca327
