# Registro público: STJ — 1985996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/753/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/753.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1801e725f86eaa9580f8adf167a3aba31783e1860cbd4a448c3abe9e3465b788

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS
MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO E AS QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO
INTERNO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese em que, por equívoco na elaboração do voto condutor
do julgado, as matérias decididas no acórdão não guardam nenhuma
relação com as questões suscitadas no agravo interno, impositiva se
faz a decretação de sua nulidade, de modo a permitir que o recurso
tenha o seu conteúdo corretamente apreciado pelo órgão colegiado em
novo julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo
julgamento seja oportunamente realizado.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBSCURIDADE CONFIGURADA. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE AS
MATÉRIAS DECIDIDAS NO ACÓRDÃO E AS QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO
INTERNO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA
APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Na hipótese em que, por equívoco na elaboração do voto condutor
do julgado, as matérias decididas no acórdão não guardam nenhuma
relação com as questões suscitadas no agravo interno, impositiva se
faz a decretação de sua nulidade, de modo a permitir que o recurso
tenha o seu conteúdo corretamente apreciado pelo órgão colegiado em
novo julgamento.
2.  Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para anular o acórdão do agravo interno, possibilitando-se que novo
julgamento seja oportunamente realizado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
