{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7530,"origem":"stj","sha256_origem":"803d05d57548f68d98a2e90cf053907cdc7423acc7b0fb047b7baa1680682fa9","registro_original":{"id_fonte":"000820250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"42673","numero_registro":"202103973591","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO\nCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou\nreclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela\nQuinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que\ninadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl.\n16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça.\nAfirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor,\nassim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos\nsemelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência de\nrecursos financeiros da parte para arcar com os referidos custos.\nRequer, liminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade de\njustiça requerido na origem.\nII - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: \"Ante o\nexposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro\nliminarmente a presente Reclamação.\"\nIII - A reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o\nentendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n.\n36.476/SP, em acórdão assim ementado: Rcl 36.476/SP, relatora\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe\n6/3/2020.)\nIV - Do brilhante voto da nobre relatora, após contextualizar o\ncabimento da reclamação diante de sua criação e das posteriores\nalterações legais correlatas e jurisprudenciais a respeito, extraio\nos seguintes argumentos: \"Por todos esses elementos, a conclusão que\nse alcança é que a reclamação constitucional não trata de\ninstrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos\nfirmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é\npróprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação\nrescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate,\nconvém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna\nobrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em\nseus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de\nprecedentes construído no CPC, no qual, ?rigorosamente, tendo em\nconta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao\nSupremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a\nnecessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito\nfundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não\npode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí\nestará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito?\n(MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado,\n2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.119).\nForte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por\nconsequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a\ninadequação da via eleita.\"\nV - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo\nrecursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é\ndestinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade\nde suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua\njurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso\nconcreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é\noriginada, não há que se dar seguimento à presente reclamação.\nVI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas\ne colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe\n28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator\nMinistro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<Rcl 36476>>-SP\n(RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - {{Rcl 41027}}-TO,\n         <<AgInt na Rcl 36827>>-PR,\n         <<AgInt na Rcl 40946>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64fd9800e31311aba42fc7273ae3c12020007042add92ffbe3d2cfa581f02d86","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
