{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75300,"origem":"stj","sha256_origem":"b2d71afd83f5aea730423f6a6defbb47a7d47b15900917a3c18e88b42c5ca12e","registro_original":{"id_fonte":"000890134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2053330","numero_registro":"202300494038","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA\nCOMPLEMENTAR. BENEFÍCIO. PLANO DE PECÚLIO. DESCONTOS. DÍVIDAS DO\nSEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nrecurso especial, mantendo a decisão que não acolheu a alegação de\nofensa aos arts. 6º da LINDB, 476 do CC e 7º da LC n. 109/2001.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas do\nsegurado podem ser abatidas do pecúlio do plano de previdência,\nconsiderando a natureza do plano assistencial.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para\nafastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza na\nfundamentação do recurso.\n4. O entendimento consolidado do STJ é de que o capital estipulado\nem contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está\nsujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do Código Civil.\n5. A aplicação da Súmula n. 83/STJ foi considerada correta, pois a\njurisprudência do STJ é pacífica quanto à questão.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O capital estipulado em contrato de\nprevidência privada com plano de pecúlio não está sujeito às dívidas\ndo segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de\ndireito.\"\nDispositivos relevantes citados:  CC, art. 794.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 1.895.704/MG, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.12.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7ee7d48a1354710762c163bdfb351784db3975e0924e444757bcf497a4c60795","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
