{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75301,"origem":"stj","sha256_origem":"a96451fc223f796e5e8cab2f6be1fc1d04bfbd9c401d138b86dc805300f6f316","registro_original":{"id_fonte":"000890135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1923166","numero_registro":"202100497440","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA\nDE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. HOTELARIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a recurso.\nII. Razões de decidir\n2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que\nalega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e\nobjetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do\nacórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de\ndeclaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.\n3.  Esta Corte possui o entendimento de que os mesmos impedimentos\nque barram a admissão do recurso pela alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional também obstam a análise recursal pela alínea \"c\",\ncomprometendo assim a apreciação do dissídio jurisprudencial.\n4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\n5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"a empresa de\nadministração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo\ninadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades\nimobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de\nfornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades\nempresárias inadimplentes\" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relatora\npara acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado\nem 13/12/2022, DJe de 25/1/2023).\nIII. Dispositivo\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dfe85871e739e6c8a1d0c467617a019fdad8434ebe9e6412faa720391a29da4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
