# Registro público: STJ — 1923166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a96451fc223f796e5e8cab2f6be1fc1d04bfbd9c401d138b86dc805300f6f316

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. ADMINISTRAÇÃO. HOTELARIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que
alega violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e
objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do
acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de
declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3.  Esta Corte possui o entendimento de que os mesmos impedimentos
que barram a admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional também obstam a análise recursal pela alínea "c",
comprometendo assim a apreciação do dissídio jurisprudencial.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
6. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a empresa de
administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo
inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades
imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de
fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades
empresárias inadimplentes" (AgInt no REsp n. 1.914.177/DF, relatora
para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 13/12/2022, DJe de 25/1/2023).
III. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
