{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75302,"origem":"stj","sha256_origem":"8548261d614121f07ad95d8176f274eaa30e287e4e7bde2ea1488d054e8a7755","registro_original":{"id_fonte":"000890136","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111960","numero_registro":"202304235686","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA\nN. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA\nCOLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.\nDECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu do recurso especial.\nII. Razões de decidir\n2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n3. \"A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva\npoderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública\nou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores [...] Esse\nentendimento não legitima a promoção da liquidação do título\nexecutivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação\ncom as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate\ndo foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob\npena de afronta ao princípio do Juiz natural\" (AgInt no REsp n.\n1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).\nIII. Dispositivo\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8f5b2c5f8acac29b7ad76eb59554ba73e0c8b95d6de3d8b32a92dbd38c19e60a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
