{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75305,"origem":"stj","sha256_origem":"e7ab1d97e5dc05bd3c96777e558c42bbd109e9355d0e80a68c0bb4331855d361","registro_original":{"id_fonte":"000890139","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1945033","numero_registro":"202101900016","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE\nPROVAS. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do\nrecurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte\nagravante alega que, nos procedimentos de produção antecipada de\nprova, é cabível recurso apenas quando a decisão denegar totalmente\no pleito. Aduz ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 211 do\nSTJ e 283 do STF.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso em\nprocedimentos de produção antecipada de prova quando a decisão não\ndenega totalmente o pleito formulado.\n3. A questão também envolve a análise da existência de interesse de\nagir na produção antecipada de provas e a possibilidade de fixação\nde honorários de sucumbência.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência do STJ admite recurso em produção antecipada de\nprovas quando a parte questiona a presença dos requisitos que\nautorizam a ação.\n5. A alteração do entendimento jurisprudencial aplica-se aos\nprocessos em curso, inclusive àqueles recursos interpostos antes da\nmodificação.\n6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão\nrecorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da\nSúmula n. 283/STF.\n7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\n8. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo\napós a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento\ndo recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da\nSúmula n. 211/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. É cabível recurso em produção antecipada de\nprovas quando a parte questiona a presença dos requisitos que\nautorizam a ação. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial tem\naplicação imediata aos recursos pendentes de apreciação, mesmo aos\ninterpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. 3. A\nfalta de impugnação específica no recurso especial de fundamento do\nacórdão recorrido suficiente para mantê-lo caracteriza deficiência\nna fundamentação. 4. A revisão de matéria fático-probatória é vedada\nem recurso especial. 5. A falta do enfrentamento da matéria pelo\nacórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso especial,\npor falta de prequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381; 382, § 4º;\n1.022; 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp\n2.043.440/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado\nem 29/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 993.151/RJ, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020; STJ,\nAgInt no AREsp n. 1.988.403/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 13/2/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3f844e9eaed501d2558bbf9e69086d1b0b9f07e44d66fc71a67d7f4d2c0a2a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
