{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75307,"origem":"stj","sha256_origem":"07032a1683784cd8108445e9fcc8a3d24025d5cb82198b602ec9d9a49f4662f3","registro_original":{"id_fonte":"000890141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2138867","numero_registro":"202401443929","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.\nTAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando\na limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado\nreferente a cédulas de crédito bancário.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros\nremuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa\ncontratada é superior à média, sem fundamentação adequada de\nabusividade.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado\nserve como referência, mas não implica automaticamente em\nabusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser\ndemonstrada a abusividade no caso concreto.\n4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade\ndos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de\nmercado, o que contraria a orientação do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa\nmédia de mercado requer fundamentação específica de abusividade no\ncaso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado\nnão é suficiente para caracterizar abusividade.\"\nDispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência\nrelevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,\nSegunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra\nMaria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,\nAgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta\nTurma, julgado em 17.11.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bc37cdb99be52e929e27ef3623aa73ab1b0f97efa9cea71b6f514668d515a4b6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
