# Registro público: STJ — 2138867

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75307/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07032a1683784cd8108445e9fcc8a3d24025d5cb82198b602ec9d9a49f4662f3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando
a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
referente a cédulas de crédito bancário.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa
contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de
abusividade.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado
serve como referência, mas não implica automaticamente em
abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser
demonstrada a abusividade no caso concreto.
4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade
dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de
mercado, o que contraria a orientação do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no
caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado
não é suficiente para caracterizar abusividade."
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17.11.2020.

## Ementa

DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial da instituição financeira, afastando
a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
referente a cédulas de crédito bancário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a limitação dos juros
remuneratórios à taxa média de mercado é aplicável quando a taxa
contratada é superior à média, sem fundamentação adequada de
abusividade.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado
serve como referência, mas não implica automaticamente em
abusividade se a taxa contratada for superior, devendo ser
demonstrada a abusividade no caso concreto.
4. O Tribunal de origem não fundamentou adequadamente a abusividade
dos juros, limitando-se a comparar a taxa contratada com a média de
mercado, o que contraria a orientação do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A limitação dos juros remuneratórios à taxa
média de mercado requer fundamentação específica de abusividade no
caso concreto. 2. A simples comparação com a taxa média de mercado
não é suficiente para caracterizar abusividade."
Dispositivo relevante citado: CDC, art. 51, § 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 22.10.2008; STJ, REsp n. 1.821.182/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp 1.493.171/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 17.11.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
