{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75309,"origem":"stj","sha256_origem":"5e65cf031a7b94dc46f8bc45e893db05fbdf8e83ec691f1b9838a3e321956c71","registro_original":{"id_fonte":"000890143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107445","numero_registro":"202303999518","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL\nDE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao\nrecurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme\nentendimento do STJ.\n2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da\njurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial\ncom repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir\nda assinatura do último contrato renovado.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do\nprazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo,\nespecificamente se deve ser a data da assinatura do contrato\noriginal ou do último contrato renovado.\nIII. Razões de decidir\n4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo\nprescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data\nda assinatura do contrato original.\n5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial\nda prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ.\n6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos\npela prescrição.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"O termo inicial do prazo prescricional nas\nações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do\ncontrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão\nde dívida.\"\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp\n1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos\nEDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"05654be6ae4534ab1b1fa0caf8aa45e56796685e68035dcd71bac4b27809fbfc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
