# Registro público: STJ — 2107445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e65cf031a7b94dc46f8bc45e893db05fbdf8e83ec691f1b9838a3e321956c71

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme
entendimento do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da
jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial
com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir
da assinatura do último contrato renovado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo,
especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato
original ou do último contrato renovado.

### III. Razões de decidir

4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data
da assinatura do contrato original.
5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial
da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ.
6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos
pela prescrição.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "O termo inicial do prazo prescricional nas
ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do
contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão
de dívida."
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme
entendimento do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da
jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial
com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir
da assinatura do último contrato renovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo,
especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato
original ou do último contrato renovado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data
da assinatura do contrato original.
5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial
da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ.
6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos
pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "O termo inicial do prazo prescricional nas
ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do
contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão
de dívida."
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
