{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7531,"origem":"stj","sha256_origem":"d0f37808270cfa09b39b41c32c4b098f66b0e2724df63b7815329450c3a5da4a","registro_original":{"id_fonte":"000820251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6517","numero_registro":"201901899190","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO PRIVATIVO\nDE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N. 343 DO STF. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL\nDISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO.\nI - Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir decisão\nmonocrática proferida nos autos do Recurso Especial n. 1.681.638/RN\n(transitada em julgado em 21/2/2018), da relatoria do Ministro\nBenedito Gonçalves, a qual deu provimento ao recurso interposto pela\nEmpresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, a fim de\nimpossibilitar a acumulação de cargos privativos de profissionais de\nsaúde em jornada superior a 60 horas semanais.\nII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que se aplica o teor da Súmula n. 343 do STF: não cabe\nação rescisória por ofensa à literal disposição de lei, quando a\ndecisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais; a se afastar a alegada ofensa à literal\ndisposição de lei (atualmente manifesta violação da norma jurídica,\nnos termos do art. 966, V, do CPC/2015).\nIII - A autora visa aplicar o recente entendimento da Suprema Corte\nno sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais\nda área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se\nsujeita ao limite de 60 horas semanais prevista em norma\ninfraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição\nFederal.\nIV - O Pleno do STF, por ocasião do julgamento do RE n. 590.809/RS,\nem repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o\nenunciado n. 343 da Súmula do STF deve ser observado em situação\njurídica na qual, inexistente controle concentrado de\nconstitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da\nnorma, de modo a preservar a segurança jurídica, prestigiando a\neficácia do julgado rescindendo  (RE n. 590.809, relator Ministro\nMarco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe: 24/11/2014.)\nV - Verifica-se que a jurisprudência referente ao tema, à época da\npublicação da decisão rescindenda, era controvertida, vindo a se\nfirmar somente por ocasião do julgamento do RE n. 1.094.802 AgR, da\nrelatoria do Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 11/5/2018 pela\nSuprema Corte.\nVI - Não havendo manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do\ncontrole concentrado de constitucionalidade, fica autorizada a\naplicação da referida súmula, que assim dispõe: \"Não cabe ação\nrescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão\nrescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação\ncontrovertida nos tribunais.\" A propósito: (AgRg no REsp n.\n1.419.577/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 1º/10/2015, DJe 15/10/2015 e AgRg no REsp n.\n1.427.692/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015).\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 INC:00016"],"jurisprudencia_citada":"(VERBETE 343 DA SÚMULA DO STF - APLICAÇÃO QUANDO INEXISTENTE\nCONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[RE 590809]]\n(APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1419577>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1427692>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"53ef558f1a35f3b91b71a389201846d9a674e7979ab110ee57335e166f04c724","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
