{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75310,"origem":"stj","sha256_origem":"d81f4aa08cfeefbba02953817ca1b50227977d9cf85ffc797706f972ea70791a","registro_original":{"id_fonte":"000890144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112217","numero_registro":"202304309508","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE\nFIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe\nprovimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a\nvalidade do leilão extrajudicial.\n2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e\n568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no\nprocedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação\npessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade\nfiduciária impede a purgação da mora.\nIII. Razões de decidir\n4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do\nDireito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é\ninviável sua apreciação em recurso especial.\n6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n.\n13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a\npurgação da mora após a consolidação.\n7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta\nnulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.\n8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos\nleilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta\nde intimação pessoal.\n9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do\nSTJ).\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A consolidação da propriedade fiduciária\napós a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo\napenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte\nsobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação\npessoal.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,\n1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.\n2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em\n20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora\nMinistra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;\nSTJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,\nTerceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em\n17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha\nrelatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b91c01f46df0767c9e66a8880260141e319f2f4de2a0414699bcaf0a433fc5a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
