# Registro público: STJ — 1851246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b25032d341df9e4f184a2aac0710f87ea7733ce3ef4c2b3e8b07717e797e42d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890145
- **Número de registro na fonte:** 202100647322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO
GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos
legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se
limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos
teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas,
a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se
desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto
ao ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto
no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO
GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N.
284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional
não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a
preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem
à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da
Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a
matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (antiga LICC) tem caráter nitidamente constitucional,
razão pela qual é inviável sua apreciação em recurso especial.
3. A parte recorrente alegou genericamente violação de dispositivos
legais, sem demonstração clara e inequívoca da infração, e se
limitou a elencar legislação, sem especificar quais dispositivos
teriam sido supostamente ofendidos, o que caracteriza deficiência na
fundamentação recursal. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.
4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi
atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do
dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas,
a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão
recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas
premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de
circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se
desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto
ao ponto.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que
dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial,
pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto
no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b25032d341df9e4f184a2aac0710f87ea7733ce3ef4c2b3e8b07717e797e42d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

