# Registro público: STJ — 2603580

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75313/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10dd050936d9accbed70150651eeb6557e79ae9a383825f55c9262706b3e683f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021,
DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em
concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do
produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja
comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou
incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e
segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que
não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n.
2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 14/9/2023). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o
Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021,
DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em
concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do
produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja
comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou
incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e
segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que
não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n.
2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 14/9/2023). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o
Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
