{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75315,"origem":"stj","sha256_origem":"c3d1216c93c2fb4767e7c1410240aff891e6fb4b346eb2fb2a9f934ee2148e63","registro_original":{"id_fonte":"000890149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2507115","numero_registro":"202303848174","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\nQUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REITERAÇÃO\nDE ARGUMENTOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA.\nI. Caso em exame\n1. Novos embargos de declaração opostos a acórdão proferido no\njulgamento de recurso declaratório anterior.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de\nomissão, contradição ou obscuridade no acórdão que justifique o\nacolhimento dos embargos de declaração.\nIII. Razões de decidir\n3. A transcrição das razões dos embargos demonstra que o intuito da\nparte embargante é a rediscussão da matéria julgada, o que não é\ncabível em recurso declaratório.\n4. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios no\nacórdão dos primeiros embargos, sendo inadmissíveis para contrapor\nargumentos já impugnados.\n5. A Turma julgadora decidiu de forma clara e completa pela rejeição\ndos primeiros embargos, não havendo omissão, obscuridade ou\ncontradição.\n6. A reiteração de argumentos já examinados e rechaçados caracteriza\nintuito protelatório, ensejando a aplicação de multa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Embargos de declaração rejeitados.\nTese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à\nrediscussão de matéria já julgada. 2. A reiteração de argumentos em\nembargos de declaração caracteriza intuito protelatório.\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.026, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg na AR\n3.817/MG, Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em\n23/04/2008, DJe 12/05/2008.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fa50f5d1189f3ebbf12f79d65039414914c18317a3778c6bb6ab3eacace4fc0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
