{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75317,"origem":"stj","sha256_origem":"6e382a74a2a51ad3420ebc7d3d1d0bec859c9aad5aaaae14d3ee02ed4dfe9ac9","registro_original":{"id_fonte":"000890151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2251243","numero_registro":"202203647928","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO\nCOMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial\nprovimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de\nmigração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de\norigem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano\ncoletivo por adesão.\n2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de\nsaúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e\naproveitamento da carência anterior.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser\nobrigada a oferecer planos individuais ou familiares.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de\nsaúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando\natuam somente no segmento de planos coletivos.\n5. O acórdão recorrido foi reformado  para julgar improcedente o\npedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao\nTribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração\npara plano coletivo por adesão.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. Operadoras de plano de saúde que\ncomercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer\nplanos individuais.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31;\nResolução Normativa ANS n. 438/2018.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,\njulgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe\nSalomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4931cf2f2bee10bcce4dfa40a8896dab6a70021b9aae851d276b40f8b16a7c4f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
