# Registro público: STJ — 2251243

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e382a74a2a51ad3420ebc7d3d1d0bec859c9aad5aaaae14d3ee02ed4dfe9ac9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de
migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de
origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano
coletivo por adesão.
2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de
saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e
aproveitamento da carência anterior.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser
obrigada a oferecer planos individuais ou familiares.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam somente no segmento de planos coletivos.
5. O acórdão recorrido foi reformado  para julgar improcedente o
pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração
para plano coletivo por adesão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. Operadoras de plano de saúde que
comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer
planos individuais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31;
Resolução Normativa ANS n. 438/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO
COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de
migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de
origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano
coletivo por adesão.
2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de
saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e
aproveitamento da carência anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser
obrigada a oferecer planos individuais ou familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam somente no segmento de planos coletivos.
5. O acórdão recorrido foi reformado  para julgar improcedente o
pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração
para plano coletivo por adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. Operadoras de plano de saúde que
comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer
planos individuais."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31;
Resolução Normativa ANS n. 438/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6e382a74a2a51ad3420ebc7d3d1d0bec859c9aad5aaaae14d3ee02ed4dfe9ac9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

