# Registro público: STJ — 2288365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1259d805a5e87245b0dc0934a1885cb749633977b1bad778a33101204b5899f0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.

### II. Questão em discussão

2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por
empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e
fixação de honorários advocatícios.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário
das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias,
não configurando cerceamento de defesa.
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de
cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como
acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria
reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das
alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do
CPC/2015.
7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido.
8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual
arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425,
489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação
jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por
empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e
fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário
das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias,
não configurando cerceamento de defesa.
5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de
cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como
acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria
reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das
alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do
CPC/2015.
7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido.
8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual
arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre
todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão
adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o
entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial
não comporta exame de questões que impliquem interpretação de
cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional
exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do
acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se
verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os
casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do
CPC/2015)."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425,
489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda
Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
