{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75321,"origem":"stj","sha256_origem":"b0ae3a6cd33bd81639f6f237d1749e8db31ab524838be3ebd8524c76c55e4bd4","registro_original":{"id_fonte":"000890182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2539446","numero_registro":"202304215074","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ\nPARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA\nPROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM\nA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a\nagravo em recurso especial.\n2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por\ninvalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em\nrazão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez\ninferior ao reconhecido administrativamente.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do\nart. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula\ncontratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.\nIII. Razões de decidir\n4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente\nsobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios\nprevistos no art. 489 do CPC/2015.\n5. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"quando a invalidez for\nparcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição\nda capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo\nocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições\ngerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos\n(arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo\ndeficiência no dever de informação da seguradora, visto que as\ngarantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão\nde que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite\ndo capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do\nSegurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a\nincapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação\ndos arts. 46, 47 e 54 do CDC\" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator\nMinistro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n8/5/2018, DJe de 18/5/2018).\n6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao\ncumprimento do dever de informação e à validade da cláusula\nlimitativa da indenização securitária, demandaria reexame de\ncláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é\nvedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: \"1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e\nsuficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios\nprevistos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem\nconcluído que não houve deficiência no dever de informação, a\nindenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição\nda capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais\ndo seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado\nexigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46,\n47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS,\nRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em\n8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul\nAraújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no\nAgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta\nTurma, julgado em 21/3/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"80bc35c4fccabf8ddeedb678b2bdb71e44eeb70ca3f150fa68a67ccdfa6704f1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
