# Registro público: STJ — 2552412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75322/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75322.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1622b55cf714512fe9a91d05c3de42bc4492746f1f7f90607dd2a25b7359446d

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO
COLEGIADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso.
II. Razões de decidir
2. A decisão monocrática que nega seguimento a recurso especial, com
base em jurisprudência consolidada desta Corte, encontra previsão
nos arts. 932, IV, do CPC/2015 e 255, § 4°, II, do RISTJ, não
havendo falar, pois, em nulidade por ofensa à nova sistemática do
Código de Processo Civil. Ademais, a interposição do agravo interno,
e seu consequente julgamento pelo órgão colegiado, sana eventual
nulidade.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela falta de
comprovação dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos
embargos à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame
das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso
especial.5. "O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível
recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei
relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou
antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera
verossimilhança, circunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº
735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
18/11/2022).
III. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
