{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75323,"origem":"stj","sha256_origem":"7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9","registro_original":{"id_fonte":"000890184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2586686","numero_registro":"202400803021","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso\nnão provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao\nagravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso\nespecial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em\nação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores\npinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a\nparticipação da ré no negócio jurídico.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade\nsolidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato,\ncom base em provas que indicam a participação da parte no negócio\njurídico.\n4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser\npresumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de\nquestionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com\nbase em provas suficientes que indicam a participação da agravante\nno negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.\n6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto\nfático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.\n7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a\nsimilitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os\nparadigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento:  \"A responsabilidade solidária pode ser\nreconhecida com base em provas que indicam a participação da parte\nno negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no\ncontrato.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 265; CPC/2015,\nart. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  Súmulas n. 5 e 7\ndo STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4e44ab94c9e6b38c57988199fb6e45809d38941678cb27033ea3a5fd5ff101c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
