# Registro público: STJ — 2586686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75323/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75323.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000890184
- **Número de registro na fonte:** 202400803021
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em
ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores
pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a
participação da ré no negócio jurídico.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato,
com base em provas que indicam a participação da parte no negócio
jurídico.
4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser
presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de
questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com
base em provas suficientes que indicam a participação da agravante
no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.
6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a
similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "A responsabilidade solidária pode ser
reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte
no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no
contrato."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 265; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

## Ementa

Direito civil. Agravo interno. Responsabilidade solidária. Recurso
não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso
especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a responsabilidade solidária da ré em
ação de cobrança referente à venda de trinta alqueires de árvores
pinus, com base em provas documentais e testemunhais que indicam a
participação da ré no negócio jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade
solidária pode ser reconhecida sem previsão expressa no contrato,
com base em provas que indicam a participação da parte no negócio
jurídico.
4. A parte agravante alega que a solidariedade não pode ser
presumida e que a decisão fere o art. 265 do Código Civil, além de
questionar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade solidária com
base em provas suficientes que indicam a participação da agravante
no negócio, não sendo necessário reexame de fatos e provas.
6. A modificação do entendimento demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte não demonstrou, por meio de cotejo analítico, a
similitude de circunstâncias entre a decisão recorrida e os
paradigmas apresentados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:  "A responsabilidade solidária pode ser
reconhecida com base em provas que indicam a participação da parte
no negócio jurídico, sem necessidade de previsão expressa no
contrato."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 265; CPC/2015,
art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  Súmulas n. 5 e 7
do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7a64d412d58cf4408937de301330c36b863fd67a85192ef92bdf93d6e6d992b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

