# Registro público: STJ — 2594788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75324/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f2a232f08d336c18354564c65d385c774da469f03c563e59eacd4fcc7f388c8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por
incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento
de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em
primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu
pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da
intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação
paterno-filial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem.

### III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de
aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da
filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação  do art. 1.022 do CPC/2015 não se
configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse
do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em
reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes
citados:  CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por
incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento
de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em
primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu
pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da
intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação
paterno-filial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de
aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da
filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação  do art. 1.022 do CPC/2015 não se
configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse
do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em
reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes
citados:  CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
