# Registro público: STJ — 1845724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7533/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c5e848b1c0ff44ef174a9cac94a5ed82feccfe55f065e26e4b2eea3409710e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS   DE   DIVERGÊNCIA.   ACÓRDÃO
IMPUGNADO.   SINTONIA   COM   A   JURISPRUDÊNCIA   DO   TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo   o   aresto   embargado   adotado   o   entendimento
deste   Superior   Tribunal,   não   são   cabíveis   os   embargos
 de   divergência,   nos   termos   da   Súmula   168   também
desta   Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No   caso   em   exame,   o   acórdão   embargado   atuou   em
 perfeita   harmonia   com   a   pacífica   orientação   da
jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   no
sentido   da  " isenção   ao   pagamento   de   honorários
sucumbenciais   quando   a   Fazenda   nacional   manifesta
concordância   com   os   argumentos   defendidos   pelo
executado/excipiente,   em   momento   posterior   à   entrada   em
 vigor   da   Lei   n.   12.844/2013"   (EREsp   1.849.898/PR,
Rel.   MIN.   MANOEL   ERHARDT   (desembargador   convocado   do
TRF-5ª   Região),   Primeira   Seção,   julgado   em   12/05/2021,
DJe   20/05/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** A   finalidade   dos   embargos   de   divergência   não   é
a   de   corrigir   eventual   incorreção   ou   injustiça   do
acórdão   embargado,   e   sim   a   de   pacificar   a
jurisprudência   deste   Tribunal,   uniformizando   o
entendimento   representado   na   tese   jurídica   mais
acertada,   situação   que   não   se   verifica   in   casu.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo   interno   desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL   CIVIL.   EMBARGOS   DE   DIVERGÊNCIA.   ACÓRDÃO
IMPUGNADO.   SINTONIA   COM   A   JURISPRUDÊNCIA   DO   TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
1.   Tendo   o   aresto   embargado   adotado   o   entendimento
deste   Superior   Tribunal,   não   são   cabíveis   os   embargos
 de   divergência,   nos   termos   da   Súmula   168   também
desta   Corte.
2.   No   caso   em   exame,   o   acórdão   embargado   atuou   em
 perfeita   harmonia   com   a   pacífica   orientação   da
jurisprudência   do   Superior   Tribunal   de   Justiça,   no
sentido   da  " isenção   ao   pagamento   de   honorários
sucumbenciais   quando   a   Fazenda   nacional   manifesta
concordância   com   os   argumentos   defendidos   pelo
executado/excipiente,   em   momento   posterior   à   entrada   em
 vigor   da   Lei   n.   12.844/2013"   (EREsp   1.849.898/PR,
Rel.   MIN.   MANOEL   ERHARDT   (desembargador   convocado   do
TRF-5ª   Região),   Primeira   Seção,   julgado   em   12/05/2021,
DJe   20/05/2021).
3.   A   finalidade   dos   embargos   de   divergência   não   é
a   de   corrigir   eventual   incorreção   ou   injustiça   do
acórdão   embargado,   e   sim   a   de   pacificar   a
jurisprudência   deste   Tribunal,   uniformizando   o
entendimento   representado   na   tese   jurídica   mais
acertada,   situação   que   não   se   verifica   in   casu.
4.   Agravo   interno   desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 266 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 605072>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
