{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75330,"origem":"stj","sha256_origem":"4c50341ac7b52532dd270099eb21e1c9725a50f6c41f953b94fdeedcd1162012","registro_original":{"id_fonte":"000890219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2559877","numero_registro":"202400326559","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Processual Civil. Agravo Interno. Advogado sem Procuração.\nRecurso Inexistente. Agravo Interno Não Provido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não\nconheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos,\nconforme Súmula n. 115/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento\ndo agravo interno diante da ausência de regularização da\nrepresentação processual.\nIII. Razões de decidir\n3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os\ntermos da decisão agravada.\n4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso\nquando a parte não regulariza a representação processual após\nintimação.\n5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro\nprocesso não apensado.\n6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida\ndevido à preclusão.\n7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno não provido.\nTese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não\nregulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração\nem processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão\nimpede a regularização tardia da representação processual.\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;\nCPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º.\nJurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min.\nMarco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n.\n1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em\n14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,\nTerceira Turma, julgado em 26/8/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"621777830bf3983b5c80db4af18ab570b4cd6a52b7a39653c5fc4d5ec5aa8c75","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
