{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75332,"origem":"stj","sha256_origem":"4fc6cb355fb40511790acc2c6a81adb79272a0135f835713dbac324159c8d7ab","registro_original":{"id_fonte":"000890275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2679949","numero_registro":"202402368733","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO\nPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.\nVÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR.\nREPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO\nDA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e\n1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E §\n3º,  I, II, E III, E  18, § 1º, DO CDC  E  373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO\nVERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de\norigem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o\nconsumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que\ndeverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo\nmáximo de 30 dias.\n3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de\n30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do\nConsumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa,\noptar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º,\ndo CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma\nespécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata\nda quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.\n4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de\n30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser\ninferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a\ncláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de\nmanifestação expressa do consumidor.\n5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências\nde que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na\nlegislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório\ndos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n6. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à\nquantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme\nprevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido\nabatimento decorrente da utilização do produto\n7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial\nda incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.\n8. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo\nprejuízo (Súmula n. 43 do STJ).\n9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no\nveículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de\ngerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de\ncircunstâncias específicas que possam configurar lesão\nextrapatrimonial.\n10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do\nveículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e\nextrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente,\nenseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para\npossibilitar a revisão do quantum fixado.\n12. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"449c98b83065e03c93fd1d112f8b332a09b565cdef42e41fde28b383e9cddc89","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
