# Registro público: STJ — 2679949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fc6cb355fb40511790acc2c6a81adb79272a0135f835713dbac324159c8d7ab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR.
REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E §
3º,  I, II, E III, E  18, § 1º, DO CDC  E  373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO
VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o
consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que
deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo
máximo de 30 dias.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa,
optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º,
do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata
da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.
- **Item 4 (texto oficial):** Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de
30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser
inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
- **Item 5 (texto oficial):** Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências
de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na
legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto
- **Item 7 (texto oficial):** Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial
da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.
- **Item 8 (texto oficial):** Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo
prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).
- **Item 9 (texto oficial):** O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no
veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias específicas que possam configurar lesão
extrapatrimonial.
- **Item 10 (texto oficial):** Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do
veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e
extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente,
enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar a revisão do quantum fixado.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
VÍCIO APRESENTADO NO PRAZO DE GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO DO MOTOR.
REPARO. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO DE 30 DIAS. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, I, II, III e IV, e
1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, CAPUT E §
3º,  I, II, E III, E  18, § 1º, DO CDC  E  373 DO CPC. DA VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 182, 405 e 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO
VERIFICAÇÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do
insurgente.
2. Constatado o vício de qualidade em veículo zero quilômetro, o
consumidor poderá exigir a substituição das partes viciadas, o que
deverá ser efetivado pelo fornecedor, como regra geral, no prazo
máximo de 30 dias.
3. Caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa,
optar entre as alternativas indicadas nos incisos do art. 18, § 1º,
do CDC, a saber: (a) a substituição do produto por outro da mesma
espécie, em perfeitas condições de uso; (b) a restituição imediata
da quantia paga; ou (c) o abatimento proporcional do preço.
4. Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo de
30 dias estabelecido no art. 18, § 1º, do CDC, não podendo ser
inferior a 7 nem superior a 180 dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
5. Rever as conclusões do tribunal local de que existem evidências
de que a parte anuiu à dilação do prazo de 30 dias previsto na
legislação consumerista demanda reexame do acervo fático-probatório
dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor a ser restituído ao consumidor deve corresponder à
quantia paga, corrigida monetariamente desde o desembolso, conforme
prevê o inciso II do § 1° do art. 18 do CDC, não sendo devido
abatimento decorrente da utilização do produto
7. Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial
da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação.
8. Incide correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo
prejuízo (Súmula n. 43 do STJ).
9. O simples inadimplemento contratual em razão de defeito no
veículo e atraso na reparação do vício não é capaz, por si só, de
gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de
circunstâncias específicas que possam configurar lesão
extrapatrimonial.
10. Rever o entendimento da corte a quo de que o atraso no reparo do
veículo, superando o prazo legal de 30 dias, foi anormal e
extrapolou o mero aborrecimento, gerando dano moral ao recorrente,
enseja revolvimento de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
11. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, permite-se o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para
possibilitar a revisão do quantum fixado.
12. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
