{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75333,"origem":"stj","sha256_origem":"6594b408b2aaae993d00d96bbdc964f793b72429e091132b6fab135ad1989c05","registro_original":{"id_fonte":"000890276","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2693793","numero_registro":"202402599813","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-11","data_publicacao":"2024-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.\nDESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE\nVERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA\nREGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2°, DO CPC. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão\nde mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos é incabível\nquando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.\n2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do\npermissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos\nessenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme\nprescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.\n3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da\ncontrovérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento\ndo recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos\nda Súmula n. 282 do STF.\n4. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"3a2744d5ecb25a3919c63facf9880732d0008129207f5263ccf8ffea903893a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
