# Registro público: STJ — 2693793

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-11
- **Publicação:** 2024-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6594b408b2aaae993d00d96bbdc964f793b72429e091132b6fab135ad1989c05

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA
REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2°, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão
de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos é incabível
quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO.
DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DA
REGRA CONTIDA NO ART. 833, IV E § 2°, DO CPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. O sobrestamento do feito enquanto se aguarda a solução da questão
de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos é incabível
quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade.
2. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da
controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento
do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, nos termos
da Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
