{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75334,"origem":"stj","sha256_origem":"03dc7901b2cec7d8b20e7b347c20b5f5d1750ea3f98d7405e31e45075226fd8d","registro_original":{"id_fonte":"000890294","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608935","numero_registro":"202401038483","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE\nCONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA\nQUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL\nE, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.\n1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios\nexcepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e\na abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades\ndo caso concreto. Precedentes.\n2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima\nda taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,\ndevendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,\nfatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,\na análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a\ncaracterização da relação de consumo e eventual desvantagem\nexagerada do consumidor. Precedentes.\n3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o\nreconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só\nem comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também\nconsiderando as peculiaridades do julgamento em concreto.\n4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à\nconclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o\nreexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas\ncontratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas\ndo STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art421"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00421"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - SÚMULA\n83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),\n         <<REsp 2009614>>-SC, <<REsp 1821182>>-RS\n(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE -\nVERIFICAÇÃO - CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2518783>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2509992>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c822a7686a3d07d728a468512ef104141cf41807aa1333936d39ad10d383eacc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
