# Registro público: STJ — 2644820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c969769c03f3d65a60edf981b81966ad084d4682844e157a82612f1aced9a3a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de
pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido
ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de
sua condição financeira.
1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo
insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras
demandas. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos
atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou
devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de
justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido, com determinação.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE
JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE.
1. Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão do benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
1.1. Ainda conforme jurisprudência desta Corte, em se tratando de
pedido formulado no curso do processo, quando previamente indeferido
ou não requerido na origem, cabe à parte demonstrar a alteração de
sua condição financeira.
1.2. Ademais, o benefício é concedido em cada processo, sendo
insuficiente para corroborar o pedido o deferimento em outras
demandas. Precedentes.
2. Na hipótese, a insurgente foi intimada a apresentar documentos
atuais que comprovassem sua condição financeira, o que não restou
devidamente atendido - levando ao indeferimento da gratuidade de
justiça.
3. Agravo interno desprovido, com determinação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
