{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7534,"origem":"stj","sha256_origem":"c4dd6216b17acbaeda9ccd0adb8c6ce5edb3f85e21595674c2c923f3953d353c","registro_original":{"id_fonte":"000820377","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2758","numero_registro":"202201090181","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.\nJUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.\nCONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo\nde uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das\nTurmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito\ndos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões\nde direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a\nlei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão\nproferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal\nde Justiça. 2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a\nidentidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever\nalgumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados,\nsem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi\namparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste\nTribunal que não está sedimentanda em súmula.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3acf4632862bee27ee449e21331d95405f008b930daa8dc08729ab39407edb70","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
