# Registro público: STJ — 2758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-28
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4dd6216b17acbaeda9ccd0adb8c6ce5edb3f85e21595674c2c923f3953d353c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a
identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever
algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados,
sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi
amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste
Tribunal que não está sedimentanda em súmula.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO.
1. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo
de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das
Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões
de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a
lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão
proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal
de Justiça. 2. Hipótese em que o requerente não demonstrou a
identidade entre os arestos confrontados, limitando-se a transcrever
algumas ementas de julgados de Turmas Recursais de outros Estados,
sem realizar o necessário cotejo analítico, bem como o pedido foi
amparado em alegação de contrariedade da jurisprudência deste
Tribunal que não está sedimentanda em súmula.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
