# Registro público: STJ — 2498172

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75340/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8aac68cd752cf8a7563770df741550230980ff6c07f3b0c9ab5b4734b3bbc9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM
PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a
sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços
públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo
insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica
apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante
está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a
ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM
PÚBLICO POR AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem
examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que
delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa
nulificar o acórdão recorrido.
2. O entendimento consolidado no STJ é de que imóveis pertencentes a
sociedades de economia mista, afetados à prestação de serviços
públicos essenciais, possuem status de bem público, sendo
insuscetíveis de usucapião, conforme Súmula 619 do STJ.
3. Tendo o tribunal de origem concluído que a perícia técnica
apresentada demonstrou claramente que a área ocupada pelo agravante
está inserida na faixa de segurança de 745 metros, confirmando a
ocupação irregular, a alteração desse entendimento demandaria
reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da
Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
