# Registro público: STJ — 2369643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a42f8cf74167a38c887d5d3096ed1de0860c73b3470b077839a4db1bac53eeb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. MULTA (ART. 1.026, §
2º, DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua
supressão.
- **Item 3 (texto oficial):** A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art.
1.026, § 2º, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já
apreciada naquela instância, é inviável de análise na via do recurso
especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos
autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.  CONTRADIÇÃO. AUSENCIA. MULTA (ART. 1.026, §
2º, DO CPC. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Constatada omissão no acórdão embargado, impõe-se a sua
supressão.
3. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios
dá ensejo à condenação do embargante ao pagamento de multa (art.
1.026, § 2º, do CPC).
4. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo
tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de
declaração opostos com a finalidade de rediscutir matéria já
apreciada naquela instância, é inviável de análise na via do recurso
especial, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos
autos.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
