{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75346,"origem":"stj","sha256_origem":"cb4706576885f3d092ff2b611d96f46686734c6d927b6049cda27f69626c8da7","registro_original":{"id_fonte":"000890390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2242127","numero_registro":"202203507097","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO\nCONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA\nTESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO\nSUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA  N. 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a\ncorte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as\nquestões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício\nque possa nulificar o acórdão recorrido.\n2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na\nconclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes,\ndefine expressamente que quaisquer incidentes adicionais após\ndeterminados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que\nabrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas\nn. 5 e 7 do STJ.\n3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova\ntestemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia,\nque exige principalmente a interpretação dos instrumentos\ncontratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e\nna inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do\nCPC.\n4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem\nquando a situação de mérito demandar o reexame do acervo\nfático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da\nSúmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"979b670ccd082194a5d55fc8d5fe9d2904b8b06e55f2bed947a065bcb148ef38","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
