# Registro público: STJ — 2242127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb4706576885f3d092ff2b611d96f46686734c6d927b6049cda27f69626c8da7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA  N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na
conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes,
define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após
determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que
abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova
testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia,
que exige principalmente a interpretação dos instrumentos
contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e
na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do
CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO
SUFICIENTE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA  N. 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC quando a
corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício
que possa nulificar o acórdão recorrido.
2. Tendo o tribunal de origem dirimido a controvérsia com base na
conclusão de que a escritura pública, firmada entre as partes,
define expressamente que quaisquer incidentes adicionais após
determinados dados seriam de responsabilidade da cessionária, o que
abrange o laudêmio, revisar a conclusão encontra óbice nas Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. A alegação de cerceamento de defesa não procede quando a prova
testemunhal é considerada irrelevante para o mérito de controvérsia,
que exige principalmente a interpretação dos instrumentos
contratuais, e o indeferimento é fundamentado na preclusão lógica e
na inexistência de prejuízo processual, nos termos do art. 370 do
CPC.
4. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem
quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
