{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":75347,"origem":"stj","sha256_origem":"2decdfd98eb0035bce184ed992372bf4b81c3bef2e895b85c2898636d5a5688a","registro_original":{"id_fonte":"000890391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2212151","numero_registro":"202202947096","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-04","data_publicacao":"2024-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO\nRECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO\nDE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO\nMONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO\nCRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, \"Para o fim de\nsubmissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a\nexistência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu\nfato gerador\".\n2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de\nrecuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as\ncondições aprovadas pela assembleia geral de credores.\n3. Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta,\ncomo decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito\nexistente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da\ncorreção monetária limitada à data do pedido recuperacional.\n4. \"Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela\nSegunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp\nn. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao\ncredor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no\nart. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo\nplano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o\nencerramento da recuperação judicial, para então dar início a um\nnovo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições\nestabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art.\n59, da Lei 11.101/05\" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator\nMinistro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de\n11/4/2024.)\n5. \"O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51,\nIII e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar,\npois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os\nefeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de\nrecuperação judicial\" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro\nRicardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe\nde 25/5/2022).\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/fedb530b-7e7f-4a25-b967-3a860cd5068c/download/20241130.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7d4a30652325b8557e63f1d32b3cf1aed53fa3087165fb69ba1bdc11bb02b83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
