# Registro público: STJ — 2212151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75347/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75347.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2decdfd98eb0035bce184ed992372bf4b81c3bef2e895b85c2898636d5a5688a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO
RECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador".
- **Item 2 (texto oficial):** O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de
recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as
condições aprovadas pela assembleia geral de credores.
- **Item 3 (texto oficial):** Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta,
como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito
existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da
correção monetária limitada à data do pedido recuperacional.
- **Item 4 (texto oficial):** "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao
credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no
art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo
plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o
encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um
novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art.
59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
- **Item 5 (texto oficial):** "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51,
III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar,
pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de
recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
de 25/5/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FATO GERADOR DO CRÉDITO ANTES DO PEDIDO
RECUPERACIONAL. TEMA N. 1.051. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. NÃO
OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO À NOVAÇÃO OPERADA NO PRIMEIRO PEDIDO
DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO DO TERMO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DO
CRÉDITO. DIREITO DISPONÍVEL DO CREDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Consoante tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.051, "Para o fim de
submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador".
2. O crédito cujo fato gerador se operou antes do primeiro pedido de
recuperação judicial homologado, se sujeita a ele com todas as
condições aprovadas pela assembleia geral de credores.
3. Não configura julgamento ultra petita quando a decisão aponta,
como decorrência lógica da novação operada em relação ao crédito
existente antes do pedido de recuperação judicial, a incidência da
correção monetária limitada à data do pedido recuperacional.
4. "Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela
Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp
n. 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao
credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no
art. 51, III e IX, da Lei 11.101/05, habilitá-lo no respectivo
plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o
encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um
novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art.
59, da Lei 11.101/05" (AgInt no REsp n. 2.098.795/RS, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de
11/4/2024.)
5. "O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51,
III e IX, da Lei n. 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar,
pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os
efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de
recuperação judicial" (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe
de 25/5/2022).
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
