# Registro público: STJ — 1656159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75348/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75348.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e56d757a03aede4408859f4eac9a82bbb72d6f8533f4118e2bbb65e596aee81

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO.
TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
- **Item 3 (texto oficial):** Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art.
330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento
previsto no inciso I.
- **Item 4 (texto oficial):** "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ADITAMENTO.
TEMPESTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO. SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ E 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1026, § 2º, DO CPC. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita
com base em elementos concretos, significativos e atuais.
2. Para afastar a incidência de súmulas obstativas de conhecimento
do recurso especial, não basta a parte deduzir alegação genérica de
inaplicabilidade do comando ali inserido ou mesmo perseverar nos
mesmos argumentos anteriormente apresentados, os quais, como é
natural ocorrer, já foram devidamente considerados e refutados pela
decisão que pretende reformar.
3. Concedida a tutela antecipada antecedente, nos termos do art.
330, § 1º, do CPC, segue-se a abertura do prazo de aditamento
previsto no inciso I.
4. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da
sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos
honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto
fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor
da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 30/9/2019).
5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a falta de prequestionamento nos casos em que as
teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela
corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da
controvérsia os fundamentos já utilizados pelo colegiado.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
