# Registro público: STJ — 1533818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-04
- **Publicação:** 2024-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07587e568f3a5d6c815c9918f66cb97cd6d60673f5eecddab6bbee551a415200

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já
foram decididas anteriormente por manifestação judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem
a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da
preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. REEXAME. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, o que significa que não podem ser reexaminadas se já
foram decididas anteriormente por manifestação judicial.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a concordância da parte com os cálculos apurados sem
a devida impugnação no momento oportuno induz à ocorrência da
preclusão" (AgInt no REsp n. 1.939.917/PE, Segunda Turma).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CÁLCULO - CONCORDÂNCIA - PRECLUSÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1939917>>-PE,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1972969>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1989971>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
