{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7535,"origem":"stj","sha256_origem":"eb01f214ff75960cd2182ce558e869ceda1ff8c884ddf3b9c51b8e1e7dd0d081","registro_original":{"id_fonte":"000820378","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDv nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1601154","numero_registro":"201903067321","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-28","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA\nEM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA  QUE\nINDEFERIU  LIMINARMENTE  OS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  POR\nAUSÊNCIA  DE  APRESENTAÇÃO  DE  CÓPIA  DO  INTEIRO  TEOR  DO\nACÓRDÃO  TIDO  COMO  PARADIGMA.  VÍCIO  SUBSTANCIAL  INSANÁVEL.\nAGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.\n1.  Os  embargos  de  divergência  objetivam  eliminar  a  adoção\nde  teses  diversas  para  casos  semelhantes;  sua  função\nprecípua  é  a  de  uniformizar  a  jurisprudência  interna  do\nTribunal,  de  modo  a  retirar  antinomias  entre  julgamentos\nsobre  questões  ou  teses  submetidas  à  sua  apreciação,\ncontribuindo,  dessa  forma,  para  a  segurança  jurídica.  É  um\nrecurso  estritamente  limitado  à  análise  dessa  divergência\njurisprudencial,  não  se  prestando  a  revisar  o  julgado\nembargado  a  fim  de  aferir  a  justiça  ou  injustiça  do\nentendimento  manifestado,  tampouco  a  examinar  correção  de\nregra  técnica  de  conhecimento.\n2.  É  pacífica  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  de  que\no  exame  dos  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso\nespecial  demanda  a  análise  das  particularidades  de  cada\ncaso,  circunstância  que  só  revelaria  o  cabimento  dos\nembargos  de  divergência  se  as  questões  tratadas  nos  acórdãos\n confrontados  fossem  absolutamente  idênticas,  bem  como  os\nseus  votos  condutores.  Nesse  sentido  é  a  orientação\nconsolidada  na  Súmula  315/STJ,  de  que  são  incabíveis\nembargos  de  divergência  para  discutir  questões  de\nadmissibilidade.\n3.  Consoante  entendimento  do  STJ,  \"a  jurisprudência  desta\nCorte  está  firmada  no  sentido  de  que  para  comprovar  a\nexistência  de  dissídio  em  sede  de  embargos  de  divergência,\ndeve  proceder  às  seguintes  providências:  a)  juntada  de\ncertidões;  b)  apresentação  de  cópias  do  inteiro  teor  dos\nacórdãos  apontados  como  paradigmas;  c)  citação  do  repositório\n oficial  autorizado  ou  credenciado  no  qual  eles  se  achem\npublicados,  inclusive  em  mídia  eletrônica;  e  d)  reprodução\nde  julgado  disponível  na  rede  mundial  de  computadores  com  a\n indicação  da  respectiva  fonte\"  (AgRg  nos  EDcl  nos  EREsp\n1.916.881/PR,  relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Terceira\nSeção,  DJe  de  14/3/2022).\n4.  Na  hipótese  dos  autos,  a  decisão  impugnada  indeferiu\nliminarmente  os  embargos  de  divergência,  ao  fundamento  de\nque  \"mediante  análise  dos  autos,  verifica-se  que  a  parte,\nno  momento  da  interposição  do  recurso,  não  apresentou  cópia\ndo  inteiro  teor  do  acórdão  apontado  como  paradigma  (REsp\n1.281.397/RS),  deixando  de  cumprir  regra  técnica  do  presente\nrecurso,  o  que  constitui  vício  substancial  insanável\".  Nesse\ncontexto,  inviável  o  cabimento  dos  presentes  embargos  de\ndivergência,  nos  termos  do  art.  1.043  do  CPC/2015.\n5  .  Agravo  interno  desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,\nRegina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043"],"jurisprudencia_citada":"(DISSÍDIO EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1830699>>-PA,\n         <<AgInt nos EAREsp 1760117>>-GO,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1535690>>-RJ,\n         {{AREsp 1632636}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/651375bc-4fe8-486a-ab98-35d6f8a3d663/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b847d3e50501e4aa29f224905f750d407954a7bcefc55d354145bc8e6f55077","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
